Pelo Ofício-Circular nº 4/2023 a CVM comunica o seu entendimento quanto à possibilidade de enquadramento dos “Tokens de Renda Fixa” como valor mobiliário e, portanto, sujeito às regulações impostas pela CVM quanto a oferta pública de tais ativos.
Vale lembrar que no Parecer de Orientação n 40/2022 a CVM já havia sinalizado quanto a possibilidade de caracterização como valores mobiliários não só aqueles ativos previstos nos incisos I a IX da do art 2 da Lei 6.385/76, mas também os certificados de recebíveis em geral previstos na Lei 14.430/22.
O ofício da CVM é a primeira manifestação direta em relação a uma classe de produtos ofertados por diversas plataformas, assim, a depender da análise de cada caso pela CVM as exchanges poderão ser obrigadas a descontinuar tais produtos ou buscar formas de adequação às regras existentes, tal como a oferta via plataforma de investimento coletivo (Resolução 88/2022), o que, neste momento, impediria o mercado secundário de tais ativos, os quais só poderiam ser ofertados no âmbito do Sandbox Regulatório da CVM.