No dia 30/04/2023, foi publicada a MP n° 1.171/2023, que traz as novas regras de tributação de aplicações financeiras, controladas e trusts no exterior.
As principais determinações da MP nº 1.171/2023 são:
– A renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior deverá ser controlada e tributada como rendimentos em separado na declaração de IRPF, sujeita às alíquotas progressivas de até 22,5%, nos rendimentos superiores a R$ 50.000,00.
– Lucros apurados a partir de 1.1.2024 são tributados em 31 de dezembro de cada ano em que forem apurados no balanço, independentemente de distribuição. Lucros apurados até 31.12.2023 são tributados no momento da efetiva disponibilização (regime de competência).
– A regra da tributação automática será aplicável apenas para as controladas situadas em países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado ou que aufiram renda ativa inferior a 80%. As empresas não enquadradas nestes conceitos seguem sendo tributadas apenas na disponibilização dos rendimentos;
– Por fim, a MP permitirá uma espécie de reavaliação do custo dos ativos no exterior aos valores de mercado em 31.12.2022, ao custo tributário de 10% do IRPF.
A regra será aplicável a partir de 01/01/2024, todavia se faz necessária a sua conversão em Lei ainda este ano (2023).