Duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal impedem a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.
A discussão levada aos ministros se fundamenta na hipótese de haver dupla tributação/bitributação, uma vez que os Estados possuem o direito de cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os bens doados ou herdados.
A União exige o IR, com alíquota entre 15% e 22,5% , sobre suposto ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas, diferente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio.
A lei dá a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador.
Se a transferência for efetuada pelo valor de mercado, a diferença positiva será tributada pelo IR. Essa opção não existe para o ITCMD, que recai, sem opção do contribuinte, sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Na prática, os ministros mantiveram decisão do TRF-1 que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.